“A cidadania efetiva deve alcançar a todos e isso requer medidas que promovam a acessibilidade das pessoas a tudo aquilo que as tornam cidadãs”.
 
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O Brasil, nos termos da Constituição Federal, tem como um de seus fundamentos a cidadania, exercida, entre outros meios, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.
 
O direito de votar, portanto, deve ser assegurado a todas as pessoas indistintamente, aí incluindo-se as pessoas com deficiência e os idosos, obedecidas as restrições legais.
 
Existem em nosso ordenamento jurídico diversos mecanismos visando a garantir ao cidadão com deficiência e ao idoso o pleno exercício do direito ao voto, entre eles o atendimento prioritário que deve ser estendido também ao seu acompanhante.
 
Um desses mecanismos é a Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, que assegura, no art. 53, a acessibilidade como direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
 
A matéria possui tamanha relevância, que mencionada Lei destinou a ela capítulo próprio – Capítulo IV do Título III – versando sobre o direito à participação na vida pública e política.
 
Assim é que são garantidos à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações (art. 76):
 
I – garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;
 
II – incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
 
III – garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 da LBI (subtitulação por meio de legenda oculta; janela com intérprete da Libras e audiodescrição);
 
IV – garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.
 
No mesmo sentido, o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, também cuidou de assegurar à pessoa idosa o exercício de sua cidadania, dispondo no art. 10 que é obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis, e discriminando, no § 1º, VI, do mesmo artigo, que o direito à liberdade compreende, entre outros aspectos, a participação na vida política, na forma da lei. Não obstante, frise-se que o voto é facultativo aos maiores de 70 (setenta) anos, nos termos da Constituição Federal, art. 14, § 1º, inciso II, b, e da Resolução TSE nº 23.456/2015.
 
O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida pode requerer a transferência do local de votação para uma seção especial que possa atender melhor às suas necessidades, como uma seção instalada em local com rampas e/ou elevadores. Isso pode ser feito no cartório eleitoral até 151 dias antes das eleições. (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput, e Resolução nº 21.008/2002, art. 2º).
 
Os eleitores com deficiência que votam em seções especiais tiveram até 04/07/2016, para comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, visando a que a Justiça Eleitoral providencie, se possível, os meios e recursos destinados a facilitar-lhes o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º).
 
Porém, mesmo não tendo feito requerimento no prazo assinalado, o eleitor ainda poderá, no momento da votação, informar ao mesário suas limitações, a fim de que a Justiça Eleitoral providencie as soluções adequadas no momento.
 
A Resolução n. 23.456/2015, apresenta, em seu artigo 50, medidas que visam a auxiliar na superação das barreiras impostas pela deficiência ou mobilidade reduzida. Quais sejam:
 
Auxilio de pessoa de confiança
 
É garantido ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida o auxílio de pessoa de sua confiança para votar, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral. A pessoa que prestar o auxílio poderá, além de entrar na cabina de votação, junto com o eleitor, digitar os números na urna. A condição é que a presença do acompanhante seja imprescindível para que a votação ocorra e que o escolhido não esteja a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.
 
Recursos auxiliares
 
Sistema de áudio, identificação em braile e a marca de identificação da tecla 5 são recursos auxiliares que a Justiça Eleitoral coloca a favor dos eleitores que possuem deficiência visual.
 
Além disso, é possível utilizar o alfabeto comum ou o braile para assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso. Também é assegurado o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos.
 
Por fim, ressalte-se, que qualquer ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas, importa em discriminação (art. 4º, § 1º, da LBI), a qual configura crime apenado com reclusão de 1(um) a 3(três) anos e multa (art. 88 da mesma lei).
 
Da mesma forma, discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso aos meios ou instrumentos necessários ao exercício da cidadania, por motivo de idade, é crime apenado com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa – art. 96 do Estatuto do Idoso.
 
Antes de tudo, é necessário que todos nós rompamos a barreira atitudinal e respeitemos as pessoas com deficiência e os idosos em seus direitos, tratando desigualmente os desiguais, a fim de atingir a isonomia em seu sentido mais amplo.
 
Fontes: 180 Graus – fernandazago.com.br