Acesso ao trabalho através de concurso público ou contratação em empresa privada como pessoa com deficiência, direito a ocupar as vagas nas universidades que tenham o programa de “lei de cotas”.

Pessoas que convivem com doenças reumáticas enfrentam importantes dificuldades de acesso ao mercado de trabalho, pois mesmo que tenham doença controlada e autorização médica para trabalhar, os médicos do trabalho em avaliação da “Medicina do Trabalho do Empregador”, declaram as pessoas com doenças reumáticas, como “Inaptas” para a vaga pleiteado e quando vão ao INSS solicitar o auxílio doença, essas mesmas pessoas são declaradas “Aptas para o trabalho” e tem o benefício de auxílio doença negado ou cortado.

Analisando essa precária situação de empregabilidade em que vivemos, consideramos importante ocupar uma vaga que está sempre aberta, as vagas de trabalho através da lei de cotas. A lei de cotas existe tanto no mercado de trabalho privado, quando no mercado de trabalho público.

Para concorrer a lei de cotas a pessoa com doença reumáticas, deve ter uma doença que lhe cause comprometimento da “mobilidade física”, ou seja, que a sua doença reumática modifique a sua forma de viver, caminhar e realizar as atividades básicas do dia a dia. Essa mobilidade reduzida deve estar descrita em relatório médico fornecido pelo médico reumatologista, citando o CID (código internacional da doença) e o CIF (código internacional da funcionalidade), neste relatório é importante constar que a doença está controlada e em acompanhamento médico.

Definição de “Mobilidade Reduzida”
O conceito de deficiência, de acordo com  a Lei nº 13.146 – a Lei Brasileira de Inclusão da pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no artigo 2º, § 1º, IX, discrimina como “Pessoa com Mobilidade Reduzida”: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.

 Quais são as doenças que configuram “Mobilidade Reduzida”

Com base nessa definição a pessoa que convive com doença reumática, em especial, Artrose de grandes articulações, artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, lúpus eritematoso sistêmico, espondilite anquilosante e outras doenças causadoras de limitação funcional, exceto “fibromialgia”, pode ter acesso aos direitos de acesso ao emprego, educação, esporte, lazer,  reserva de vagas em concursos públicos, passe livre, e benefícios sociais e assistências conforme a condição clínica e comprometimento física da doença. A fibromialgia por si só, não confere acesso a esses direitos, pois é necessário comprovar através de exames o comprometimento funcional, no entanto, caso a pessoa com fibromialgia tenha por exemplo, uma artrose no quadril ou joelhos, ela justifica sua condição de mobilidade reduzida.

A  OMS (Organização Mundial de Saúde) define que a pessoa pode possuir impedimento, deficiência ou incapacidade situações que uma pessoa pode resumir por “Portadores de Necessidades Especiais, segundo a OMS seria;
Impedimento: alguma perda ou anormalidade das funções ou da estrutura anatômica, fisiológica ou psicológica do corpo humano;
Deficiência: alguma restrição ou perda, resultando do impedimento, para desenvolver habilidades consideradas normais para o ser humano – Mobilidade Reduzida;
Incapacidade: uma desvantagem individual, resultante do impedimento ou da deficiência, que limita ou impede o cumprimento ou desempenho de um papel social, dependendo da idade, sexo e fatores sociais e culturais.

Sobre a Lei de Cotas
A Lei de Cotas é regulamentada pela Lei nº 8.213, de julho de 1991 e o acesso ao trabalho para pessoas com deficiências hoje atende as regras da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

A lei de cotas prevê de 2% a 5% das vagas de uma empresa com mais de 100 funcionários sejam ocupadas por pessoas com deficiências ou pessoas habilitadas como “Reabilitados pelo INSS”.  Conforme o número de funcionários a empresa deve reservar uma quantidade de vagas, veja abaixo:

De 100 a 200 empregados …………….. 2%
De 201 a 500 empregados …………….. 3%
De 501 a 1.000 empregados ………….. 4%

Quem tem direito à Lei de Cotas?
A lei de cotas é válida para emprego privado ou público, podem ser contratadas pessoas com deficiências comprovados através de relatório médico e pessoas que participaram do processo de reabilitação do INSS, para as pessoas reabilitadas o processo de admissão é simplificado, pois a reabilitação do INSS já deixa claro que essa pessoa tem direito a lei de cotas.

Lei de cotas para concurso público

A Lei nº 8.112/1990, estabelece que:

“§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.”. A média de vagas em concurso público tem acontecido em torno de 5%.

O que o paciente com doença reumática deve fazer para concorrer à vaga destinada às pessoas com deficiência?

O paciente com doença reumática que apresente algum tipo de deficiência deverá seguir todas as orientações estabelecidas no edital do concurso público, em especial separar todos os relatórios médicos e exames que comprovem a deficiência, bem como a aptidão física para exercício do cargo em questão.
O edital do concurso deverá conter previsão expressa a respeito da distribuição das vagas.

Orientação sobre o relatório médico necessário para comprovar a deficiência:

  • O laudo deve ser fornecido pelo médico reumatologista, deve constar a história clínica, citando a situação atual da doença (importante declarar que a doença reumática está controlada e em acompanhamento médico), o médico deve citar o CID x CIF (código internacional da doença e código internacional da funcionalidade);
  • O laudo deve declarar as limitações motoras, citando as justificadas médicas, por exemplo,”paciente tem artrite reumatoide, artrose em joelhos bilateral”, e citar o CID das doenças concomitantes, que justifiquem a deficiência;
  • A data de validade para fins de perícia médica do trabalho é de 30 dias;
  • O laudo do médico reumatologista deve estar devidamente claro e objetivo, a ponto de gerar o entendimento que a doença reumática causou uma diminuição da mobilidade e por essas razões o paciente necessita de condições especiais para o trabalho através da lei de cotas. O laudo é fator determinando para a aprovação do paciente reumático em uma avaliação pericial de trabalho;
  • Converse antecipadamente com o seu médico para alinhar a questão do laudo.
  • Reserve laudos e exames complementares que comprovam a sua limitação motora e deixe todos os documentos previamente organizados.

O que o paciente com doença reumática pode fazer caso seja considerado inapto em avaliação médica de concurso público?
Caso o paciente seja aprovado nas provas técnicas, independentemente de estar ou não concorrendo à vaga destinada à pessoas com deficiência, e não concordar com uma eventual decisão de inaptidão clínica declarada pela avaliação médica, poderá questionar judicialmente a decisão da perícia médica, demonstrando que sua doença está controlada, não prejudicando o desempenho de suas atividades profissionais.

É possível ajuizar ação judicial para questionar avaliação da perícia médica em concurso público por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei nº 12.153/2009, são competentes para julgar ações contra os Estados e os Municípios até o limite de 60 salários mínimos. Entre as matérias que podem ser apreciadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública destacam-se aquelas relacionadas a concursos públicos realizados nos âmbitos Estadual e Municipal. Quando o concurso público for realizado por órgãos federais, o Juizado Especial Federal terá competência para julgar tais questionamentos. O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Confira  aqui a relação dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Também é possível ajuizar essa ação na Justiça Comum por intermédio da Defensoria Pública Estadual (contra órgãos Estaduais ou Municipais) e da Defensoria Pública da União (contra órgãos Federais), independente do valor da causa, ou por meio de advogado particular.

Vale a pena lembrar que, no caso de Concurso Público existe um edital que pré-estabelece condições para concorrer a vaga como PNE.

Existe um certo pré-conceito no mundo das pessoas com deficiências, relacionado a ocupação da lei de cotas por pessoas que não sejam cadeirantes ou muletantes. É necessário entender que a não existência de uma cadeira de rodas ou apoio para andar, não determina a dificuldade motora de ir e vir que se tornam invisíveis aos olhos da sociedade, somente quem tem uma doença reumática sabe dizer o quanto dói e limita conviver com uma doença crônica que tem como agravante a dor. Depois da doença nossas vidas mudam, querendo ou não, acontece uma revolução, não deixamos de ser pessoas normais que necessitam de condições especiais. Não conseguimos andar o mesmo tempo que uma pessoa que não tem a doença, não temos a mesma resistência física e psicológica, então mesmo que nossa dificuldade seja andar, subir escadas, ficar muito tempo em uma mesma posição, podemos compreender que apresentamos  mobilidade reduzida e com direito a ocupar as vagas da lei de cotas.

Muitas pessoas conquistaram o seu lugar no mercado de trabalho através da lei de cotas, por isso, não desistam, lute pelo seu direito de acesso digno ao mercado de trabalho!

Se você tem uma experiência sobre a busca por emprego e lei de cotas, compartilhe conosco, através do formulário “Conte a sua História“, neste link:

www.artritereumatoide.blog.br/conte-a-sua-historia/

Legislação

Constituição Federal, de 05/10/1988 (art. 3º, IV; art. 37, VIII, e §§1º e 2º) Lei n.º 7.853, de 24/10/1989 – Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
Lei n.º 8.112, de 11/12/1990 (art. 5º, § 2º) – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Decreto nº  914, de 06/09/1993 – Institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.
Decreto nº 3.298, de 20/12/1999 – Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Decreto nº 3.956, de 08/10/2001 (Convenção de Guatemala) – Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
Decreto nº 5.296, de 02/12/2004 – Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Decreto nº 6.949, de 25/08/2009 (Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência)  – Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

Texto apoiado com artigos doados pelo Dr.Tiago Farina Matos, autor do Manual de Direitos do Paciente Reumático,advogado especialista em direitos da saúde.

www.tiagofarinamatos.com.br

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