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Saiu no Supremo Tribunal Federal, a Certidão de Trânsito em julgado da ADI 5357, que confirmou definitivamente que as escolas particulares regulares devem receber e providenciar as adaptações necessárias sem custo extras para o ensino de alunos com deficiência. A ação foi impetrada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino e várias entidades entraram como Amicus Curiae para defender os direitos das pessoas com deficiência.
 
Trânsito em julgado é quando se esgota o prazo para interposição de todos os recursos. Quando uma decisão judicial transita em julgado, ela se torna definitiva e indiscutível quanto ao direito previsto nela.
 
Veja a certidão de trânsito:
 
Certidão de Trânsito
 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5357
 
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – ADV.(A/S) : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE (0011110/DF) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
 
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES – FENAPAES ADV.(A/S) : ROSANGELA WOLFF DE QUADROS MORO (24715/PR) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE ADV.(A/S) : JOELSON DIAS (10441/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DEFESA DOS ADV.(A/S) : CLAUDIA GRABOIS DISCHON (0165765/RJ) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (PI002525/) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA A ACAO POR DIREITOS DAS ADV.(A/S) : EDUARDO SZAZI (104071/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO DE AÇÃO E INOVAÇÃO SOCIAL – MAIS (MOVIMENTO DOWN) ADV.(A/S) : CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (132306/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE CEGOS DO BRASIL – ONCB-BRASIL ADV.(A/S) : CAIO SILVA DE SOUSA (RJ152230/) AM. CURIAE. : FEDERACAO DAS FRATERNIDADES CRISTAS DE PESSOAS COM ADV.(A/S) : ARNALDO FERNANDES NOGUEIRA (0024987/CE) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE DEFICIENTES FÍSICOS ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI (242668/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DE ADV.(A/S) : JOÃO ADILBERTO PEREIRA XAVIER (02239/DF) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES PESTALOZZI ADV.(A/S) : JOAQUIM SANTANA NETO (3584/PI)
 
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
 
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12683949 Supremo Tribunal Federal Certidão de Trânsito Certifico que o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 28/03/2017, dia subsequente ao término do prazo recursal.
 
PEDRO HENRIQUE MARTINS LIMA LACERDA Matrícula 2915
 
Histórico do processo:
 
 
R E L A T Ó R I O
 
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos em 18.11.2016 pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, em face de acórdão publicado em 11.11.2016, assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO INCLUSIVO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.146/2015 (arts. 28, § 1º e 30, caput, da Lei nº 13.146/2015). 1. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana. 2. À luz da Convenção e, por consequência, da própria Constituição da República, o ensino inclusivo em todos os2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12465576. Supremo Tribunal Federal ADI 5357 MC-REF-ED / DF
 
ADV.(A/S) :CAIO SILVA DE SOUSA AM. CURIAE. :FEDERACAO DAS FRATERNIDADES CRISTAS DE PESSOAS COM DEFICIENCIA DO BRASIL FCD/BR ADV.(A/S) :ARNALDO FERNANDES NOGUEIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE DEFICIENTES FÍSICOS NO BRASIL – ONEDEF ADV.(A/S) :PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL E DA COMUNIDADE – APABB ADV.(A/S) :JOÃO ADILBERTO PEREIRA XAVIER AM. CURIAE. :FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES PESTALOZZI ADV.(A/S) :JOAQUIM SANTANA NETO
 
R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos em 18.11.2016 pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, em face de acórdão publicado em 11.11.2016, assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO INCLUSIVO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.146/2015 (arts. 28, § 1º e 30, caput, da Lei nº 13.146/2015). 1. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana. 2. À luz da Convenção e, por consequência, da própria Constituição da República, o ensino inclusivo em todos os2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12465576. Inteiro Teor do Acórdão – Página 5 de 14 Relatório ADI 5357 MC-REF-ED / DF níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas sim imperativo que se põe mediante regra explícita. 3. Nessa toada, a Constituição da República prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica nos artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, e 244. 4. Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade. E na atual quadra histórica, uma leitura focada tão somente em seu aspecto formal não satisfaz a completude que exige o princípio. Assim, a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta. 5. O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente. 6. É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB). 7. A Lei nº 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV. 8. Medida cautelar indeferida. 9. Conversão do julgamento do referendo do indeferimento da cautelar, por unanimidade, em julgamento definitivo de mérito, julgando, por maioria e nos termos do3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12465576. Supremo Tribunal Federal ADI 5357 MC-REF-ED / DF níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas sim imperativo que se põe mediante regra explícita. 3. Nessa toada, a Constituição da República prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica nos artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, e 244. 4. Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade. E na atual quadra histórica, uma leitura focada tão somente em seu aspecto formal não satisfaz a completude que exige o princípio. Assim, a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta. 5. O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente. 6. É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB). 7. A Lei nº 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV. 8. Medida cautelar indeferida. 9. Conversão do julgamento do referendo do indeferimento da cautelar, por unanimidade, em julgamento definitivo de mérito, julgando, por maioria e nos termos do3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12465576. Inteiro Teor do Acórdão – Página 6 de 14 Relatório ADI 5357 MC-REF-ED / DF Voto do Min. Relator Edson Fachin, improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade” (ADI 5357 MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.11.2016) Aduz a Embargante, em pequena síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, manifestada, em seu sentir, no fato de que a maioria dos componentes do Colegiado não teria enfrentado a questão efetivamente posta nos autos, a saber, a presença do adjetivo “privadas” no § 1º do art. 28 e no caput do art. 30, da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência). Em defesa de sua pretensão, alega a embargante, que “(…) não questionou inclusão social; convenção da ONU; direitos individuais, humanos e fundamentais; teorias, entendimentos e recomendações acadêmicas ou educacionais; Constituição da República do Brasil; Lei 13146/2015; a integralidade de qualquer de seus artigos. São a utopia, o dever, o discurso bonito acadêmico, próprios do mundo da fantasia, das leis do faz de conta. A realidade fática e viável é bem outra”(eDOC 223, p. 1), adicionando, logo mais, que requer “a procedência, provimento e reexame, através dos embargos, sem a omissão, lacuna, imprecisão e incompletude quanto à análise dos efeitos e consequências da palavra ‘PRIVADAS’, nos dispositivos inquinados, bem como os outros assim perquiridos” (eDOC 223, p. 3). Postula-se, ao final a procedência dos embargos. É o relatório. 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12465576. Supremo Tribunal Federal ADI 5357 MC-REF-ED / DF Voto do Min. Relator Edson Fachin, improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade” (ADI 5357 MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.11.2016) Aduz a Embargante, em pequena síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, manifestada, em seu sentir, no fato de que a maioria dos componentes do Colegiado não teria enfrentado a questão efetivamente posta nos autos, a saber, a presença do adjetivo “privadas” no § 1º do art. 28 e no caput do art. 30, da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência). Em defesa de sua pretensão, alega a embargante, que “(…) não questionou inclusão social; convenção da ONU; direitos individuais, humanos e fundamentais; teorias, entendimentos e recomendações acadêmicas ou educacionais; Constituição da República do Brasil; Lei 13146/2015; a integralidade de qualquer de seus artigos. São a utopia, o dever, o discurso bonito acadêmico, próprios do mundo da fantasia, das leis do faz de conta. A realidade fática e viável é bem outra”(eDOC 223, p. 1), adicionando, logo mais, que requer “a procedência, provimento e reexame, através dos embargos, sem a omissão, lacuna, imprecisão e incompletude quanto à análise dos efeitos e consequências da palavra ‘PRIVADAS’, nos dispositivos inquinados, bem como os outros assim perquiridos” (eDOC 223, p. 3). Postula-se, ao final a procedência dos embargos. É o relatório. 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12465576. Inteiro Teor do Acórdão – Página 7 de 14 Voto – MIN. EDSON FACHIN 17/02/2017 PLENÁRIO EMB .DECL. NO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.357 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): O recurso da embargante comporta conhecimento, visto que tempestivamente apresentado. Entretanto, não lhe assiste razão. Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente em decisão judicial (art. 1.022, CPC). Vale dizer, sendo um recurso de fundamentação vinculada, os declaratórios não se prestam para aviar inconformismo e simples pretensão de reforma da decisão. Frise-se, ademais, que nem tampouco servem os embargos para desferir virulentos golpes contra o órgão prolator da decisão recorrida ou qualquer dos outros atores processuais, conduta que caminha titubeante sobre a delgada linha que separa a retórica – em certa dimensão conatural aos debates travados na arena democrática – de uma afronta aos deveres de todos aqueles que atuam no feito. Esses deveres, há que se recordar, estão vocacionados para a proteção não apenas da dignidade da jurisdição, considerada globalmente, mas da própria atuação democrática desta Corte. Nesse sentido, em boa hora lembre-se que o art. 78, CPC, veda “às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados”. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12465577. Supremo Tribunal Federal 17/02/2017 PLENÁRIO EMB .DECL. NO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.357 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): O recurso da embargante comporta conhecimento, visto que tempestivamente apresentado. Entretanto, não lhe assiste razão. Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente em decisão judicial (art. 1.022, CPC). Vale dizer, sendo um recurso de fundamentação vinculada, os declaratórios não se prestam para aviar inconformismo e simples pretensão de reforma da decisão. Frise-se, ademais, que nem tampouco servem os embargos para desferir virulentos golpes contra o órgão prolator da decisão recorrida ou qualquer dos outros atores processuais, conduta que caminha titubeante sobre a delgada linha que separa a retórica – em certa dimensão conatural aos debates travados na arena democrática – de uma afronta aos deveres de todos aqueles que atuam no feito. Esses deveres, há que se recordar, estão vocacionados para a proteção não apenas da dignidade da jurisdição, considerada globalmente, mas da própria atuação democrática desta Corte. Nesse sentido, em boa hora lembre-se que o art. 78, CPC, veda “às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados”. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12465577. Inteiro Teor do Acórdão – Página 8 de 14
 
Voto – MIN. EDSON FACHIN ADI 5357 MC-REF-ED / DF Repudiam-se, assim, na dimensão do dever de urbanidade que de todos se espera, expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal, da qual se colhe, como exemplo, a afirmação de que para o acórdão recorrido “valeu mais o entorno pirotécnico que (sic) o cerne do pedido” (eDOC 233, p. 9). Dito isso, da simples leitura da petição recursal, resta evidente estarse diante de mero inconformismo com a decisão majoritária deste Supremo Tribunal Federal. O que se busca, a rigor, é tão somente fazer prevalecer tese que, não obstante tenha sido amplamente debatida no Plenário, restou vencida no julgamento, senão vejamos. Logo de partida, no relatório que compõe o acórdão, bem delimitouse a questão posta nos autos: “Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, em face do § 1º do artigo 28 e artigo 30, caput, da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente pela presença neles do adjetivo ‘privadas’. A requerente alega violação aos arts. 5º, caput, incisos XXII, XXIII, LIV, 170, incisos II e III, 205, 206, caput, incisos II e III, 208, caput, inciso III, 209, 227, caput, § 1º, inciso II, todos da Constituição da República. O tema nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade é a obrigatoriedade das escolas privadas de oferecer atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência. Em apertada síntese, a requerente afirma que a Lei nº 13.146/2015 estabelece medidas de alto custo para as escolas privadas, violando os dispositivos constitucionais supra mencionados, o que levaria ao encerramento das atividades2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12465577. Supremo Tribunal Federal ADI 5357 MC-REF-ED / DF Repudiam-se, assim, na dimensão do dever de urbanidade que de todos se espera, expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal, da qual se colhe, como exemplo, a afirmação de que para o acórdão recorrido “valeu mais o entorno pirotécnico que (sic) o cerne do pedido” (eDOC 233, p. 9). Dito isso, da simples leitura da petição recursal, resta evidente estarse diante de mero inconformismo com a decisão majoritária deste Supremo Tribunal Federal. O que se busca, a rigor, é tão somente fazer prevalecer tese que, não obstante tenha sido amplamente debatida no Plenário, restou vencida no julgamento, senão vejamos. Logo de partida, no relatório que compõe o acórdão, bem delimitouse a questão posta nos autos: “Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, em face do § 1º do artigo 28 e artigo 30, caput, da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente pela presença neles do adjetivo ‘privadas’. A requerente alega violação aos arts. 5º, caput, incisos XXII, XXIII, LIV, 170, incisos II e III, 205, 206, caput, incisos II e III, 208, caput, inciso III, 209, 227, caput, § 1º, inciso II, todos da Constituição da República. O tema nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade é a obrigatoriedade das escolas privadas de oferecer atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência. Em apertada síntese, a requerente afirma que a Lei nº 13.146/2015 estabelece medidas de alto custo para as escolas privadas, violando os dispositivos constitucionais supra mencionados, o que levaria ao encerramento das atividades2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12465577. Inteiro Teor do Acórdão – Página 9 de 14
 
Voto – MIN. EDSON FACHIN ADI 5357 MC-REF-ED / DF de muitas delas” (eDOC 232, p. 10; grifei). Indo ao voto condutor do julgamento, secundado por 8 (oito) dos demais 9 (nove) Ministros que compuseram o quórum , vê-se que a constitucionalidade dos dispositivos impugnados foi enfrentada à luz de toda a normatividade constitucional, tal como é ínsito ao controle de constitucionalidade exercido em sede de ADI em razão da chamada causa de pedir aberta. Colhem-se os seguintes trechos elucidativos: “(…) à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, e, por consequência, da própria Constituição da República, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário, é imperativo que se põe mediante regra explícita. Mais do que isso, dispositivos de status constitucional estabelecem a meta de inclusão plena, ao mesmo tempo em que se veda a exclusão das pessoas com deficiência do sistema educacional geral sob o pretexto de sua deficiência. Se é certo que se prevê como dever do Estado facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade, bem como, de outro lado, a necessária disponibilização do ensino primário gratuito e compulsório, é igualmente certo inexistir qualquer limitação da educação das pessoas com deficiência somente a estabelecimentos públicos ou privados que prestem o serviço público educacional. A Lei nº 13.146/2015 estabelece a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção das pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que o ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. Analisada a moldura normativa, ao menos neste momento processual, infere-se que, por meio da lei impugnada, o Brasil 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12465577. Supremo Tribunal Federal ADI 5357 MC-REF-ED / DF de muitas delas” (eDOC 232, p. 10; grifei). Indo ao voto condutor do julgamento, secundado por 8 (oito) dos demais 9 (nove) Ministros que compuseram o quórum , vê-se que a constitucionalidade dos dispositivos impugnados foi enfrentada à luz de toda a normatividade constitucional, tal como é ínsito ao controle de constitucionalidade exercido em sede de ADI em razão da chamada causa de pedir aberta. Colhem-se os seguintes trechos elucidativos: “(…) à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, e, por consequência, da própria Constituição da República, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário, é imperativo que se põe mediante regra explícita. Mais do que isso, dispositivos de status constitucional estabelecem a meta de inclusão plena, ao mesmo tempo em que se veda a exclusão das pessoas com deficiência do sistema educacional geral sob o pretexto de sua deficiência. Se é certo que se prevê como dever do Estado facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade, bem como, de outro lado, a necessária disponibilização do ensino primário gratuito e compulsório, é igualmente certo inexistir qualquer limitação da educação das pessoas com deficiência somente a estabelecimentos públicos ou privados que prestem o serviço público educacional. A Lei nº 13.146/2015 estabelece a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção das pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que o ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. Analisada a moldura normativa, ao menos neste momento processual, infere-se que, por meio da lei impugnada, o Brasil 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12465577. Inteiro Teor do Acórdão – Página 10 de 14
 
Voto – MIN. EDSON FACHIN ADI 5357 MC-REF-ED / DF atendeu ao compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência. Ressalte-se que, não obstante o serviço público de educação ser livre à iniciativa privada, ou seja, independentemente de concessão ou permissão, isso não significa que os agentes econômicos que o prestam o possam fazê-lo ilimitadamente ou sem responsabilidade. É necessária, a um só tempo, a sua autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, bem como o cumprimento das normas gerais de educação nacional – as que se incluem não somente na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), como pretende a Requerente, mas também aquelas previstas pela própria Constituição em sua inteireza e aquelas previstas pela lei impugnada em seu Capítulo IV -, ambas condicionantes previstas no art. 209 da Constituição. Não se pode, assim, pretender entravar a normatividade constitucional sobre o tema com base em leitura dos direitos fundamentais que os convolem em sua negação. Nessa linha, não se acolhe o invocar da função social da propriedade para se negar a cumprir obrigações de funcionalização previstas constitucionalmente, limitando-a à geração de empregos e ao atendimento à legislação trabalhista e tributária, ou, ainda, o invocar da dignidade da pessoa humana na perspectiva de eventual sofrimento psíquico dos educadores e “usuários que não possuem qualquer necessidade especial”. Em suma: à escola não é dado escolher, segregar, separar, mas é seu dever ensinar, incluir, conviver. ” (eDOC 232, p. 17/18; grifei) “E ainda, não é possível sucumbir a argumentos fatalistas que permitam uma captura da Constituição e do mundo jurídico por supostos argumentos econômicos que, em realidade, se circunscrevem ao campo retórico. Sua apresentação desacompanhada de sério e prévio levantamento a dar-lhes sustentáculo, quando cabível, não se coaduna com a4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12465577. Supremo Tribunal Federal ADI 5357 MC-REF-ED / DF atendeu ao compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência. Ressalte-se que, não obstante o serviço público de educação ser livre à iniciativa privada, ou seja, independentemente de concessão ou permissão, isso não significa que os agentes econômicos que o prestam o possam fazê-lo ilimitadamente ou sem responsabilidade. É necessária, a um só tempo, a sua autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, bem como o cumprimento das normas gerais de educação nacional – as que se incluem não somente na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), como pretende a Requerente, mas também aquelas previstas pela própria Constituição em sua inteireza e aquelas previstas pela lei impugnada em seu Capítulo IV -, ambas condicionantes previstas no art. 209 da Constituição. Não se pode, assim, pretender entravar a normatividade constitucional sobre o tema com base em leitura dos direitos fundamentais que os convolem em sua negação. Nessa linha, não se acolhe o invocar da função social da propriedade para se negar a cumprir obrigações de funcionalização previstas constitucionalmente, limitando-a à geração de empregos e ao atendimento à legislação trabalhista e tributária, ou, ainda, o invocar da dignidade da pessoa humana na perspectiva de eventual sofrimento psíquico dos educadores e “usuários que não possuem qualquer necessidade especial”. Em suma: à escola não é dado escolher, segregar, separar, mas é seu dever ensinar, incluir, conviver. ” (eDOC 232, p. 17/18; grifei) “E ainda, não é possível sucumbir a argumentos fatalistas que permitam uma captura da Constituição e do mundo jurídico por supostos argumentos econômicos que, em realidade, se circunscrevem ao campo retórico. Sua apresentação desacompanhada de sério e prévio levantamento a dar-lhes sustentáculo, quando cabível, não se coaduna com a4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12465577. Inteiro Teor do Acórdão – Página 11 de 14
 
Voto – MIN. EDSON FACHIN ADI 5357 MC-REF-ED / DF nobre legitimidade atribuída para se incoar a atuação desta Corte. Inclusive o olhar voltado ao econômico milita em sentido contrário ao da suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados. Como é sabido, as instituições privadas de ensino exercem atividade econômica e, enquanto tal, devem se adaptar para acolher as pessoas com deficiência, prestando serviços educacionais que não enfoquem a questão da deficiência limitada à perspectiva médica, mas também ambiental. Esta última deve ser pensada a partir dos espaços, ambientes e recursos adequados à superação de barreiras – as verdadeiras deficiências de nossa sociedade. Tais requisitos, por mandamento constitucional, aplicamse a todos os agentes econômicos, de modo que há verdadeiro perigo inverso na concessão da cautelar. Perceba-se: corre-se o risco de se criar às instituições particulares de ensino odioso privilégio do qual não se podem furtar os demais agentes econômicos. Privilégio odioso porque oficializa a discriminação”. (eDOC 232, p. 22; grifei) Dessa forma, não há aqui que se falar na existência de qualquer omissão no acórdão recorrido, nem tampouco que o Colegiado não teria enfrentado a questão posta nos autos, a saber, a presença do adjetivo “privadas” no § 1º do art. 28 e no caput do art. 30, da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração. É como voto. 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12465577. Supremo Tribunal Federal ADI 5357 MC-REF-ED / DF nobre legitimidade atribuída para se incoar a atuação desta Corte. Inclusive o olhar voltado ao econômico milita em sentido contrário ao da suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados. Como é sabido, as instituições privadas de ensino exercem atividade econômica e, enquanto tal, devem se adaptar para acolher as pessoas com deficiência, prestando serviços educacionais que não enfoquem a questão da deficiência limitada à perspectiva médica, mas também ambiental. Esta última deve ser pensada a partir dos espaços, ambientes e recursos adequados à superação de barreiras – as verdadeiras deficiências de nossa sociedade. Tais requisitos, por mandamento constitucional, aplicamse a todos os agentes econômicos, de modo que há verdadeiro perigo inverso na concessão da cautelar. Perceba-se: corre-se o risco de se criar às instituições particulares de ensino odioso privilégio do qual não se podem furtar os demais agentes econômicos. Privilégio odioso porque oficializa a discriminação”. (eDOC 232, p. 22; grifei) Dessa forma, não há aqui que se falar na existência de qualquer omissão no acórdão recorrido, nem tampouco que o Colegiado não teria enfrentado a questão posta nos autos, a saber, a presença do adjetivo “privadas” no § 1º do art. 28 e no caput do art. 30, da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração. É como voto.
 
5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12465577. Inteiro Teor do Acórdão – Página 12 de 14
 
Extrato de Ata – 17/02/2017 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA EMB.DECL. NO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.357 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN EMBTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – CONFENEN ADV.(A/S) : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE (0011110/DF) EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES – FENAPAES ADV.(A/S) : ROSANGELA WOLFF DE QUADROS MORO (24715/PR) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE DOWN – FBASD ADV.(A/S) : JOELSON DIAS (10441/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – AMPID ADV.(A/S) : CLAUDIA GRABOIS DISCHON (0165765/RJ) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (PI002525/) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA A ACAO POR DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO (ABRACA) ADV.(A/S) : EDUARDO SZAZI (104071/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO DE AÇÃO E INOVAÇÃO SOCIAL – MAIS ADV.(A/S) : CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (132306/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE CEGOS DO BRASIL – ONCBBRASIL ADV.(A/S) : CAIO SILVA DE SOUSA (RJ152230/) AM. CURIAE. : FEDERACAO DAS FRATERNIDADES CRISTAS DE PESSOAS COM DEFICIENCIA DO BRASIL FCD/BR ADV.(A/S) : ARNALDO FERNANDES NOGUEIRA (0024987/CE) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE DEFICIENTES FÍSICOS NO BRASIL – ONEDEF ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI (242668/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL E DA COMUNIDADE – APABB ADV.(A/S) : JOÃO ADILBERTO PEREIRA XAVIER (02239/DF) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES PESTALOZZI ADV.(A/S) : JOAQUIM SANTANA NETO (3584/PI)
 
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12475329 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA EMB.DECL. NO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.357 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN EMBTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – CONFENEN ADV.(A/S) : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE (0011110/DF) EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES – FENAPAES ADV.(A/S) : ROSANGELA WOLFF DE QUADROS MORO (24715/PR) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE DOWN – FBASD ADV.(A/S) : JOELSON DIAS (10441/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – AMPID ADV.(A/S) : CLAUDIA GRABOIS DISCHON (0165765/RJ) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (PI002525/) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA A ACAO POR DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO (ABRACA) ADV.(A/S) : EDUARDO SZAZI (104071/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO DE AÇÃO E INOVAÇÃO SOCIAL – MAIS ADV.(A/S) : CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (132306/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE CEGOS DO BRASIL – ONCBBRASIL ADV.(A/S) : CAIO SILVA DE SOUSA (RJ152230/) AM. CURIAE. : FEDERACAO DAS FRATERNIDADES CRISTAS DE PESSOAS COM DEFICIENCIA DO BRASIL FCD/BR ADV.(A/S) : ARNALDO FERNANDES NOGUEIRA (0024987/CE) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE DEFICIENTES FÍSICOS NO BRASIL – ONEDEF ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI (242668/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL E DA COMUNIDADE – APABB ADV.(A/S) : JOÃO ADILBERTO PEREIRA XAVIER (02239/DF) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES PESTALOZZI ADV.(A/S) : JOAQUIM SANTANA NETO (3584/PI)
 
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12475329 Inteiro Teor do Acórdão – Página 13 de 14 Extrato de Ata – 17/02/2017 Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Plenário, sessão virtual de 10 a 16.02.2017. Composição: Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso e Edson Fachin. p/ Doralúcia das Neves Santos Assessora-Chefe do Plenário