Gente, que eu trouxe lá no meu blog um vídeo no qual a advogada Liliana Delfino debatia a questão da nova aposentadoria. Eu sei que o assunto é um pouco chato, mas ele está presente no nosso dia a dia afinal de contas quem aí ainda não ouviu um amigo dizer “E agora vou ter que trabalhar até morrer”, “Nunca vou me aposentar”, que atire a primeira Carteira de Trabalho…

Antigamente as informações não eram acessíveis, mas a realidade hoje é diferente e temos que esclarecer todas as dúvidas. E como disse Jairo Marques, “com a tecnologia, […] ficou mais fácil buscar informação […] sobre os problemas que enfrentamos no dia a dia (e soluções fáceis para eles), dividir experiências (olha os blogs aí!!!), abrir horizontes de possibilidades”.

E quando conheci o blog e o canal da advogada Liliana Delfino eu percebi ao mesmo tempo que eu ainda não tinha parado para refletir se a Previdência Social era segura, como serão os meus anos que sucederão o fim ou a diminuição no ritmo do período de trabalho, como ficará a Lei da Aposentadoria Especial para Pessoas com Deficiência com a Reforma da Previdência.

Além do mais após ter postado o vídeo da advogada Liliana Delfino recebi e-mail de leitores querendo saber se a Reforma da Previdência afetará a vida de quem já depende do INSS como as pessoas que recebem o BPC/LOAS e/ou pessoas que já são aposentadas por invalidez. Então, como é o futuro de muita gente que está em jogo inclusive o meu resolvi convidar a advogada Liliana Delfino para esclarecer algumas dúvidas que muitas pessoas devem ter.Confiram aí:

Explica aí, para quem não entende direito, o que é previdência social?

A Previdência Social é um direito social, que se assemelha a um seguro, porém público, que garante renda não inferior ao salário mínimo ao trabalhador e a sua família, cuja participação é obrigatória, mediante contribuição mensal.

Como funciona hoje a aposentadoria por idade?

Hoje se aposenta por idade o homem aos 65 anos e a mulher aos 60 anos de idade, desde que comprovem no mínimo 15 anos de contribuição para a previdência social.

Como consiste atualmente essa aposentadoria por tempo de contribuição?

Podemos dizer que hoje existem três tipos de aposentadorias por tempo de contribuição, a integral, a proporcional  e a por pontos.

A aposentadoria integral é concedida aos 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulher), independente da idade do segurado.

Já a proporcional é concedida para a mulher aos 48 anos de idade desde que comprove no mínimo 25 anos de contribuição + período adicional exigido pela previdência e ao homem aos 53 anos de idade desde que comprove 30 anos de contribuição + período adicional requerido pela previdência.

Por fim a aposentadoria por pontos é uma forma alternativa de aposentadoria, ou seja o segurado não é obrigado a escolhê-la.

Para ter direito a essa aposentadoria o segurado tem que comprovar que a somatória de sua idade mais o tempo de contribuição resultam em 95 pontos. Já para mulher quando ela comprovar que a somatória de sua idade e o tempo de contribuição a previdência resultam em 85 pontos.

Contudo quem escolher aposentar por esta modalidade, não sofrerá com a incidência do fator previdenciário, pois ele não será aplicado.

Porém nesse tipo de aposentadoria o período de contribuição nunca poderá ser inferior a 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem.

E o que é esse tal fator previdenciário?

O fator previdenciário é uma fórmula matemática aplicada no ato da concessão da aposentadoria aos segurados que possuem  65 (homens) ou 60 anos (mulheres). Esse fator serve, basicamente, para fazer com que os trabalhadores contribuam mais tempo com a previdência, pois quanto mais cedo eles se aposentarem, maior será a incidência do fator e consequentemente menor será o valor do benefício.

Que nova regra é essa e como ela vai funcionar?

O governo está estudando a possibilidade de unificar as regras da aposentadoria para que todas sigam as mesmas regras, sendo elas:

Idade mínima de 65 anos tanto para homens quanto para mulheres;

No mínimo 25 anos de contribuição;

Valor diferenciado conforme o tempo de contribuição: O valor da aposentadoria corresponderá a 51% da média dos salários de contribuição, acrescidos de 1 ponto percentual desta média para cada ano de contribuição do trabalhador, até o limite de 100%. O trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% do seu salário de contribuição.

Quem vai se dar bem com isso?

Com certeza apenas aqueles que se aposentarem aos 65 anos de idade com no mínimo 25 anos de contribuição.

Essas mudanças também vão afetar a vida de quem já depende do INSS como as pessoas que recebem o BPC/LOAS e/ou pessoas que já são aposentadas por invalidez?

Não, pois quem já está em gozo desses benefícios previdenciários não será afetado. Contudo aquelas novas segurados que requerem esses tipos de benefícios na vigência da reforma, terão que cumprir as regras exigidas.

Como funciona hoje a Lei da Aposentadoria Especial para Pessoas com Deficiência?

Hoje a aposentadoria especial para pessoas com deficiência é concedida após o segurado ser submetido a uma avaliação médica e funcional, realizada pela perícia do INSS, para constatação da existência de deficiência.

Após constatada a deficiência poderá ser concedida aposentadoria nos seguintes termos: Aposentadoria por tempo de contribuição com redução de 10, 6 ou 2 anos no tempo de contribuição, dependendo do grau de deficiência, grave, moderada ou leve, respectivamente; ou Aposentadoria por idade, independentemente do grau de deficiência com redução de 5 anos, sendo devida aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.

E como ficará a Lei da Aposentadoria Especial para Pessoas com Deficiência com a Reforma da Previdência?

Pelo projeto de reforma, as pessoas com deficiência terão que obedecer a uma idade mínima no máximo dez anos inferior aos 65 exigidos na regra geral, após terem contribuído durante pelo menos 20 anos.
Idade e tempo podem variar porque a concessão do benefício será decidida caso a caso. Porém como nada ainda está valendo, tudo pode mudar.

Uma pessoa com deficiência que se aposentou segundo a Lei da Aposentadoria Especial para Pessoas com Deficiência terá direito de solicitar posteriormente o adicional de 25%, desde que comprovada a necessidade de cuidados permanentes de outra pessoa?

Pelas regras da legislação específica da Previdência social, não. Contudo na justiça o caso será apreciado mais detalhadamente e como não há proibição nem previsão o juiz poderá sim conceder o adicional às pessoas com deficiência.

E as pessoas com deficiência, como eu, que estão inseridas no mercado de trabalho e todo mês repassa parte do salário para o INSS devem continuar confiando na Previdência Social?

É muito difícil responder essa pergunta, pois tudo poderá mudar até a aprovação da Reforma da previdência. Porém como já dito anteriormente a previdência se equipara a um seguro que oferece uma série de benefícios para aqueles que recolhem mensalmente ou trimestralmente para o INSS, o que os deixa amparados em diversos momentos, como: doença, falecimento, maternidade, prisão, etc.

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Até a próxima!

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