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Recentemente, a inclusão escolar de alunos com deficiência – que já era garantida por várias leis – foi contestada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino perante o Supremo Tribunal Federal. O que acontece é que a Lei Brasileira de Inclusão, aprovada este ano e que começa a valer em janeiro de 2016, estabelece que as escolas particulares não podem cobrar taxas extras das famílias dos alunos com deficiência como condição para que eles sejam aceitos e estudem nas escolas. A prática configura discriminação, punível com prisão de 1 a 4 anos, além de pagamento de multa, de acordo com a Lei de Inclusão.

Entenda melhor essa questão com algumas informações que todo mundo precisa saber sobre educação inclusiva:

APROVAÇÃO DA LEI Nº 13.146/15

Lei que foi construída de forma amplamente democrática. Tramitou por longos 15 anos, ficou por 6 meses no site “e-democracia” do Congresso e recebeu mais de mil propostas populares de alterações (o site criou recursos de tecnologia assistiva para que pessoas com deficiência visual também pudessem contribuir). Trata-se do primeiro Projeto de Lei da Câmara dos Deputados traduzido/interpretado para Libras (Língua Brasileira de Sinais) e foi aprovada por unanimidade em ambas as Casas Legislativas atendendo aos valores universais de Dignidade da Pessoa Humana, bem como dispositivos da Magna Carta de 1988. Houve ampla participação de segmentos sociais, assim como por seus respectivos representantes.

A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 5.357): INÍCIO

No princípio de agosto de 2015, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.357) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) visando à inconstitucionalidade do §1º do Art. 28 da Lei 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão-Estatuto da Pessoa com Deficiência). Em sua petição inicial, os autores defendem que as escolas privadas devem ter o direito de escolher quem pode ou não estudar em suas instituições filiadas.

A ação proposta pela Confenen para excluir alunos com deficiência gerou ampla mobilização da sociedade contra o que pretendem. Nesse sentido, ingressaram como “Amigos da Corte” (amicus curiae) na ADI 5.357 para defender a constitucionalidade do art. 28: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), a Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência (AMPID), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP), a Federação Nacional das APAES (FENAPES), a Federação Brasileira as Associações de Síndrome de Down (FBASD), a Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo (ABRAÇA). Existem ainda outros importantes grupos dispostos para o ingresso, como o Instituto Brasileiro de Direito das Famílias (IBDFAM), o Instituto Alana (de São Paulo) e o Movimento Down.

O Ministro Relator Edson Fachin já decidiu, liminarmente, manter a constitucionalidade do Art. 28. Portanto, a partir de janeiro, as escolas privadas devem estar preparadas para atender às exigências legais dispostas no mesmo. A Confenen agravou da decisão. De qualquer forma, o plenário ainda julgará. A tendência, pela composição da Corte, pelo disposto na Constituição e pela mobilização nacional em prol da constitucionalidade (reparem que não há sequer uma instituição como amiga da corte ao lado da Confenen) é que o Plenário apenas confirme a decisão liminar do Ministro Relator.

DIREITO À EDUCAÇÃO PARA TODOS

O pleito contraria diversos dispositivos constitucionais (Artigos 01º, 05º, 06º, 205, 206, 208, 209, 214 e 227), infraconstitucionais (múltiplos normas contidas nas Leis nº 7.852/89, nº 8.069/90, nº 8078/90, nº 9.394/99 e nº 12.764/12; nos Decretos nº 2.398/99 e nº 8.368/14, dentre muitos outros), Resoluções, Pareceres e Notas Técnicas do MEC (destaque para a NT  nº 20/2015/MEC/SECADI/DPEE, Resolução nº 04/2009, Parecer nº 171/2015/CONJUR-MEC/CGU/AGU, entre tantos outros), Tratados Internacionais (diversos, dentre os quais a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência – Convenção da Guatemala – Decreto nº 3.955/01) e, também, o art. 24 do Decreto 6.949/09 que, cabe destacar, possui status de emenda constitucional (promulgou a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada nos termos do §3º, Art. 5º da Magna Carta da República).

Além disso, afeta diretamente cerca de 45,6 milhões de pessoas com deficiência no país e suas famílias, segundo Censo 2010/IBGE (25% da população brasileira).

ADAPTAÇÕES DAS ESCOLAS: DETERMINAÇÃO LEGAL

As escolas deverão, a partir de janeiro:

– Garantir um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

– O aprimoramento dos sistemas educacionais, visando garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

– Construir um projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

– Promover a adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;

– Promover o planejamento de estudos de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;

– Estimular a participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;

– Viabilizar a oferta de ensino de Libras, do Sistema Braille e do uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;

– Garantir acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar, garantir a oferta de profissionais de apoio escolar;

ADAPTAÇÕES DAS ESCOLAS: A DESCONSTRUÇÃO DO MITO DE IMPOSSIBILIDADE E CUSTO

As determinações legais não são impossíveis ou excessivas. Ao contrário, podem ser atendidas a partir do conhecimento necessário e conexo às práticas da educação inclusiva. Por exemplo, a existência de uma sala de recursos multifuncionais é um pressuposto básico. A escola que não a possui, deverá estruturar-se ou terá custos muito mais elevados e dificuldade em atender às exigências. A sala pode ter um custo muito baixo e ainda servir de oportunidade para que a escola promova valores de inclusão e diversidade com a participação da comunidade escolar na estruturação da mesma. Essas iniciativas reduzem custos e promovem cidadania.

Existem diversos materiais disponíveis gratuitamente para orientação de como se deve montar uma sala de recursos multifuncionais. Lembrando que a estruturação é assunto sério e deve ser coordenado por alguém que entenda do tema, sob pena de graves prejuízos para escola, inclusive, responsabilizações de caráter civil, administrativo e até criminal.

A QUESTÃO DA MEDIAÇÃO

A mediação escolar percebida e garantida no “Profissional de Apoio Escolar” pela Lei nº 13.146/15 é um dos temas centrais e estratégicos na conformação às exigências legais. A oferta do profissional é RESPONSABILIDADE DA ESCOLA e a família não pode ser obrigada a arcar com taxas extras, sob pena de responsabilização cível e criminal da escola.

Há grande desconhecimento acerca do profissional. Por exemplo, não há uma receita pré-determinada orientando que seja um por aluno ou que esse profissional possa atender a mais alunos numa classe. Inclusive, um por aluno pode gerar retrocesso, pois se tornariam “babás” e não permitiram a independência e autonomia do aluno. Por outro lado, existem casos em que se faz necessário uma atenção mais específica e a necessidade pode determinar políticas específicas.

CONTRATOS

Qualquer contrato que preveja negativa de matrícula resulta em responsabilidade criminal na forma da Lei nº 7853/89 que foi alterada pela Lei nº 13.146/15, com pena de dois a cinco anos e multa para escola. Além disso, o contrato que prevê cobranças extras específicas da família que matricule o aluno com deficiência, o não atendimento às necessidades específicas do aluno, a impossibilidade de adequação curricular ou qualquer outra medida em prejuízo do aluno é inconstitucional e resulta em responsabilidade administrativa e cível (indenizatória), podendo ser tipificada como conduta criminosa dependendo do caso e da desídia.

AUTORIZAÇÃO E CUSTOS

Ao optar pela atividade de empresa “escola”, o empreendedor assume o risco da atividade como em qualquer outro negócio. E essa atividade de empresa tem caráter acentuado no cumprimento de função social, portanto, submetidas de forma ainda mais inequívoca às normas de caráter público e que, porventura, incluam ações afirmativas e responsabilidade social. Sendo assim, enquanto autorizações do MEC, as escolas privadas devem se submeter às mesmas condições de regramento das normas nacionais de educação. Devem obedecer ao disposto na Lei nº 13.146/15 (que, inclusive, cita as escolas privadas especificamente no parágrafo 1º).

Educação é base de formação e convívio da diversidade. Vai muito além de planilhas de custos, projeções de margem e lucro. Além disso, a educação inclusiva é totalmente viável financeiramente, basta a informação adequada.

Fonte: Movimento Down