Carros Adaptados para Deficientes – INSTRUÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

  • ISENÇÃO DE IPI
      • 1.1.

        QUEM PODE REQUERER?

      • As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de dezoito anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001.
      • Carros Adaptados para Deficientes – A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003. Ou seja, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o requerente deve possuir um dos tipos de deficiências abaixo especificada:
        Deficiência Mental Severa/Grave F.72 (CID – 10)
        Deficiência Mental Profunda F.73 (CID – 10)
      • 1.2.

        COMO E QUANDO UTILIZAR A ISENÇÃO DO IPI?

      • O benefício poderá ser utilizado uma vez a cada 02(dois) anos, inclusive nas aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.
      • A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 607, de 05 de janeiro de 2006 (art.7º), assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, conforme anexo VIII, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
      • A isenção do IPI para deficientes não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
      • O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
      • Para efeito de benefício de isenção de IPI a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário não se considera alienação.
      • 1.3.

        QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA?

        • Requerimento Anexo I da IN 607/06 , em três vias originais, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte;
        • Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II da IN 607/06, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
        • Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X e XI da IN 607/06 ,emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
        • OBSERVAÇÃO: É importantíssimo que o adquirente mantenha consigo, cópia autenticada em cartório do laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e principalmente o laudo emitido pelo DETRAN.
        • Para Isenção de IOF declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu do benefício;
        • Certificado de Regularidade Fiscal ou Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ou ainda declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social;
        • Cópia da Carteira de Identidade do requerente e/ou do representante legal;
        • Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente ou do condutor autorizado;
        • Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
      • O prazo de validade da Carta de Compra expedida pela SRF é de 180 dias, isto é, o adquirente terá 180 dias para comprar o veículo, caso contrário terá que iniciar o processo todo outra vez.
      • OBSERVAÇÕES:
        • Caso o portador de deficiência, beneficiário da isenção, não esteja capacitado para dirigir, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII da IN 607/06 que deve ser apresentada com a documentação acima.
        • Para fins de comprovação da deficiência poderá ser aceito laudo de avaliação atestando a existência e o tipo de deficiência, obtido junto ao Departamento de Trânsito (Detran).
        • Na hipótese de emissão de laudo de avaliação por clínica credenciada pelo Detran ou por unidade de saúde cadastrada pelo SUS, deverá ser indicado no próprio laudo o ato de credenciamento junto ao Detran ou o número do cadastro no SUS.
      • 1.4.

        QUEM DÁ O DEFERIMENTO?

      • Carros Adaptados para Deficientes – O reconhecimento da isenção é competência do Delegado da Delegacia da Receita Federal ou do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária da jurisdição do domicílio do interessado, que poderão subdelegá-la a seus subordinados.
      • 1.5.

        HÁ PENALIDADE SE HOUVER FRAUDE?

      • A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF 607, de 05 de janeiro de 2006 (Art. 7º ), assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária, juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
      • 1.6.

        QUANDO PODEREI VENDER O VEÍCULO?

      • A alienação de veículo adquirido por deficiente com o benefício da isenção de IPI, se efetuada antes de transcorridos dois anos de sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que será concedida se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa física que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção.
      • 1.7.

        PARA QUEM POSSO VENDER O VEÍCULO?

      • A Secretaria da Receita Federal poderá também autorizar a transferência de propriedade do veículo à pessoa física que não satisfaça os requisitos estabelecidos para a isenção. Neste caso, o interessado deverá apresentar Darf comprobatório do pagamento do IPI anteriormente dispensado, dos acréscimos legais cabíveis, além de cópias das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor.
      • O interessado na alienação do veículo poderá obter junto ao distribuidor autorizado, cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante.
      • Não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor.
      • Considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo retomado, na forma prevista pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969 e alterações posteriores.
      • 1.8.

        O QUE É A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO VEÍCULO?

      • Não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
      • Considera-se mudança de destinação se, no caso do item anterior, ocorrer:
        • a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
        • sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na legislação, necessários ao reconhecimento do benefício;
      • OBSERVAÇÕES:
        • A mudança de destinação antes de decorridos dois anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, em que será exigido o pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos.
        • Considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
        • O prazo de validade da
      • 1.9.

        O QUE DEVO OBSERVAR NA NOTA FISCAL?

      • Nas Notas-Fiscais de venda do veículo, tanto do fabricante para o distribuidor, como deste para o consumidor final, deverá ser inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: “ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989, de 1995, conforme autorização. 2. Isenção de IOF: N.º, beneficiário:, CPF N.º, Processo Administrativo N.º
      • A Nota Fiscal trará como proprietário o nome do próprio deficiente, quando este for o condutor do veículo e quando o deficiente for menor de idade, porém quando o deficiente for curatelado, a nota fiscal do veículo terá o nome do curador como proprietário.
      • 1.10.

        ONDE REQUERER ISENÇÃO DE IPI E IOF?

      • Delegacia da Receita Federal de Brasília – 1a R.F
        Protocolo
        Local: Setor de Autarquia Sul, Ed. Órgãos Regionais
        Q. 03 Bloco “O” SL 400 Ala Sul (ao lado da Agência do Banco do Brasil)
        Cidade: Brasília Estado: DF CEP: 70079-900
        Fones: 3412-4158, 3412-4159, 3412-4408
        Horário: 08:00 às 13:30h
      • DETRAN/DF – Serviço Médico
        Protocolo
        Local: SIA Trecho 01, lote 905, (Próximo a concessionária Renault e a loja de construção Só Reparos)
        Fone: 3905-5984
        Horário: 8:00h às 17:30h
  • ISENÇÃO DO IOF
    • 2.1.

      COMO E QUANDO UTILIZAR A ISENÇÃO DO IOF?

    • Carros Adaptados para Deficientes – São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos condutores. Atestadas pelo Departamento de Trânsito onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo de deficiência e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais.
    • A Isenção do IOF poderá ser utilizado uma única vez e deve ser requerida juntamente com isenção de IPI, isto é, na Secretaria da Receita Federal.
  • ISENÇÃO DO ICMS
    • 3.1.

      QUEM PODE REQUERER?

    • Motorista com deficiência física, isto é, que tenha Carteira Nacional de Habilitação, em conformidade com o Convênio ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007.
    • O benefício somente se aplica ao veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista com deficiência, desde que as respectivas operações da saída sejam amparadas pela isenção de Impostos sobre Produtos Industrializados – IPI, e cujo o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluindo os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
    • 3.2.

      COMO REQUERER?

    • A isenção de ICMS deve ser reconhecida pelo Fisco da unidade federada onde estiver domiciliada o interessado, e no caso do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Fazenda do DF e em conformidade com o Decreto nº 27.819, de 29/03/2007 e Decreto n. 28.188, de 13 de agosto de 2007.
    • O interessado deverá entregar na Secretaria de Estado de Fazenda do DF requerimento com os seguintes documentos:
      • Laudo de Perícia Médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran – DF.
        O Laudo de Perícia Médica deve:
        • especificar o tipo de deficiência física;
        • discriminar as características específicas necessárias para que o motorista com deficiência física possa dirigir o veículo;
      • Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, da pessoa com deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos, com a aquisição e manutenção do veículo adquirido;
      • Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
        OBS: Quando a pessoa com deficiência física necessitar do veículo com características específicas (veículo adaptado) para obter a Carteira Nacional de Habilitação – CNH; o veículo poderá ser adquirido com a isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
      • Comprovante de residência.
    • A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ao deferir o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com a isenção de ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
      • a primeira via deverá permanecer com o interessado;
      • a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
      • a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
      • a quarta via ficará em poder do fisco do Distrito Federal.
    • OBS: O modelo de requerimento está no Anexo Único do Convênio ICMS nº 03/2007.
    • O adquirente do veículo deverá apresentar ao Fisco, nos prazos estabelecidos, contados na data de aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
      • até o décimo quinto (15º) dia útil, cópia autenticada da note fiscal que documentou a aquisição veículo;
      • até 180 (cento e oitenta) dias:
        • Cópia autenticada da nota fiscal referente a colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no Laudo Médico;
        • Cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
    • O Estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá constar no documento fiscal de venda do veículo:
      • o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
      • o valor correspondente ao imposto não recolhido;
      • nas declarações de que:
        • Nas operações é isenta de ICMS nos termos no Convênio ICMS 03/07;
        • Nos primeiros 3 (três) anos, contados da data de aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem a autorização do Fisco do Distrito Federal.
    • OBS: O Convênio ICMS nº03/07 terá efeito em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º/02/07, cuja saída do veículo ocorra até 31/12/08.
    • 3.3.

      ONDE REQUERER A ISENÇÃO DE ICMS?

    • Nas agências da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:
    • AGÊNCIA ENDEREÇO
      Horário: 09:00 às 16:00h
      AGÊNCIA EMPRESARIAL SBN – QD. 2 – BL. A – Ed. Vale do Rio Doce- Térreo – CEP: 70.040-09
      AGÊNCIA ASA NORTE SEPN513Bloco D loja 38 – CEP 70760-524
      AGÊNCIA ASA SUL SCRS 506 – Bl C – Lojas 53/59 – CEP 70350-535
      AGÊNCIA BRAZLÂNDIA AE 04 – Lote 03 – Setor Tradicional – CEP 72720-640
      AGÊNCIA CEILÂNDIA QNN 02 CJ H LOTE 13 – CEP 72220-028
      AGÊNCIA GAMA Quadra2 – Conjunto A – Lote 20 – Setor Sul – CEP: 72.415-101
      AGÊNCIA NÚCLEO BANDEIRANTE 2ª Avenida Lote 451 A – CEP 71700-000
      AGÊNCIA PLANALTINA SHD – Bloco C – CEP 73310-200
      AGÊNCIA S I A SAE – S I A – Trecho 01 – Lote H – CEP 71215-500
      AGÊNCIA SOBRADINHO Q.8 -CL 13- Loja 08 – CEP 73005-080
      AGÊNCIA TAGUATINGA CNA 03 – Área Especial s/nº Praça Santos Dumont (antiga Praça do DI), Taguatinga Norte. – CEP 72110-035
      CAEMI (ATENDE APENAS INSCRIÇÃO DE EMPRESAS) SAS Q.02 Lt. 1A ANEXO SIDRBRAS S/S – CEP 70700-000
  • ISENÇÃO DO IPVA
    • 4.1.

      QUEM PODE REQUERER?

    • As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas (Lei do Distrito Federal nº 3.757, de 25 de janeiro de 2006).
    • Para fins de conceituação de pessoas com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação tem-se a Portaria Interministerial MS-SEDH nº 02, de 21 de novembro de 2003 e o § 4º do artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24/02/95 e a redação dada pela Lei nº 10.690, de 16/06/03.
    • A isenção de IPVA pode ser requerida por pessoa deficiente física ou não (condutora ou conduzida); por pessoa com deficiência visual; por deficiente mental severa ou profunda, ou autista ou por seu representante legal (curador).
    • O curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago.
    • Admite-se como adaptação especial o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
    • Para efeito do beneficio de isenção de IPVA não considera-se a aquisição do veículo por alienação fiduciária como alienação.
    • 4.2.

      QUANDO REQUERER?

    • O pedido para isenção deste imposto, só poderá ser requerida quando a pessoa com deficiência já estiver com a documentação do veículo regularizada.
    • Deverá apresentar na Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, os seguintes documentos:
      • Requerimento de Isenção para o IPVA;
      • Cópia autenticada do Laudo Médico fornecido pelo DETRAN;
    • OBSERVAÇÃO: É importantíssimo que o adquirente mantenha consigo, cópia autenticada em cartório do laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e principalmente do laudo emitido pelo DETRAN.
      • Carteira de Habilitação autenticada pelo Detran-DF, RG, CPF e comprovante de residência;
      • Cópia da declaração de Imposto de Renda;
      • Cópia da declaração de não repasse de tributos, fornecida pela montadora (carta do vendedor);
      • Comprovante de disponibilidade financeira;
      • Documento do veículo (CRLV) e Nota fiscal que comprove as adaptações (caso o deficiente seja o condutor).
    • OBSERVAÇÕES: A isenção de IPVA deverá ser requerida anualmente pelo contribuinte e será reconhecida por ato declaratório emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda do DF.
    • 4.3.

      ONDE REQUERER A ISENÇÃO DE IPVA?

    • Nas agências da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:
    • AGÊNCIA ENDEREÇO
      Horário: 09:00 às 16:00h
      AGÊNCIA EMPRESARIAL SBN – QD. 2 – BL. A – Ed. Vale do Rio Doce- Térreo – CEP: 70.040-09
      AGÊNCIA ASA NORTE SEPN513Bloco D loja 38 – CEP 70760-524
      AGÊNCIA ASA SUL SCRS 506 – Bl C – Lojas 53/59 – CEP 70350-535
      AGÊNCIA BRAZLÂNDIA AE 04 – Lote 03 – Setor Tradicional – CEP 72720-640
      AGÊNCIA CEILÂNDIA QNN 02 CJ H LOTE 13 – CEP 72220-028
      AGÊNCIA GAMA Quadra2 – Conjunto A – Lote 20 – Setor Sul – CEP: 72.415-101
      AGÊNCIA NÚCLEO BANDEIRANTE 2ª Avenida Lote 451 A – CEP 71700-000
      AGÊNCIA PLANALTINA SHD – Bloco C – CEP 73310-200
      AGÊNCIA S I A SAE – S I A – Trecho 01 – Lote H – CEP 71215-500
      AGÊNCIA SOBRADINHO Q.8 -CL 13- Loja 08 – CEP 73005-080
      AGÊNCIA TAGUATINGA CNA 03 – Área Especial s/nº Praça Santos Dumont (antiga Praça do DI), Taguatinga Norte. – CEP 72110-035
      CAEMI (ATENDE APENAS INSCRIÇÃO DE EMPRESAS) SAS Q.02 Lt. 1A ANEXO SIDRBRAS S/S – CEP 70700-000
  • LEGISLAÇÃO APLICADA:
    • Lei nº 8.989/1995 – Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências
    • Lei nº 10.754/2003 – Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que “dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências” e dá outras providências.
    • Lei nº 10.690/2003 – Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.
    • Lei nº 11.307/2006 – Altera as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, dispondo que o prazo a que se refere o seu art. 2o para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005; 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e revoga dispositivo da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
    • Lei nº 8.383/1991 – Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. (Art. 72, inciso IV, alíneas “a” e “b” § 1º e 3º).
    • Decreto nº 3.298/1999 – Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
    • Decreto nº 5.296/04 – (art 70) – regulamenta as Leis 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a formação da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
    • Instrução Normativa SRF nº 607/ 2006 – Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
    • Portaria Interministerial MS-SEDH nº 02/2003 – definir critérios e requisitos para emissão de laudos de avaliação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autista com a finalidade de obtenção da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, diretamente ou por intermédio de seu representante legal conforme expresso no artigo 2o-, IV, § 4o- da lei N.º 10.690/2003.
    • Lei do DF nº 3.757/2006 – Introduz alterações na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que “institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores”.
    • Decreto do DF nº 27.295, de 04/10/2006 – Introduz alterações no Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA (13ª alteração).
    • Convênio ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007 – Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.
    • Decreto do DF nº 27.819, de 29 de março de 2007 – Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (136ª alteração).
    • Decreto do DF n. 28.188, de 13 de agosto de 2007 – Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (150ª alteração).
Brasília, 05 de novembro de 2007
Lilia Novais de Oliveira
Gerente de Informação do Nurin-Prodide

fonte: mpdft.gov.br