Prazo para o instrumento de avaliação da deficiência ficar pronto e outros prazos da LBI

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 Com informações de Marta Gil e Izabel Maior
O Executivo tem até 24 meses para fazer o decreto do instrumento da avaliação da deficiência, como consta do Art. 2.o da LBI – Lei Brasileira de Inclusão:

Decretos não passam pelo Legislativo.

Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

  • 1oA avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:(Vigência)

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.

  • 2oO Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

A maior parte dos artigos da LBI já está em vigor desde 02/01/2016.

As exceções são os artigos que mencionam grau da deficiência, pois dependem do instrumento de avaliação, e aqueles mencionados a seguir – art. 124 e 125:

Art. 124. O § 1o do art. 2o desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.

Art. 125. Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:

I – incisos I e II do § 2o do art. 28 – 48 (quarenta e oito) meses;

II – § 6o do art. 44 – 48 (quarenta e oito) meses;

III – art. 45-  24 (vinte e quatro) meses;

IV – art. 49 – 48 (quarenta e oito) meses.

Fonte: www.inclusive.org.br